Lei 13.445, de 24/05/2017
Capítulo IV - DA ENTRADA E DA SAíDA DO TERRITóRIO NACIONAL (Ir para)
Seção I - DA FISCALIZAçãO MARíTIMA, AEROPORTUáRIA E DE FRONTEIRA(Ir para)
Art. 38- As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e de saída do território nacional.
Parágrafo único - É dispensável a fiscalização de passageiro, tripulante e estafe de navio em passagem inocente, exceto quando houver necessidade de descida de pessoa a terra ou de subida a bordo do navio.