Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 111
Capítulo X - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 111

- Esta Lei não prejudica direitos e obrigações estabelecidos por tratados vigentes no Brasil e que sejam mais benéficos ao migrante e ao visitante, em particular os tratados firmados no âmbito do Mercosul.