Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 46
Capítulo V - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSóRIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 46

- A aplicação deste Capítulo observará o disposto na Lei 9.474, de 22/07/1997, e nas disposições legais, tratados, instrumentos e mecanismos que tratem da proteção aos apátridas ou de outras situações humanitárias.

Lei 9.474, de 22/07/1997 (Administrativo. Estrangeiro. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina)