Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 65

Capítulo VI - DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DAS CONDIÇÕES DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 65

- Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

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