Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 15

Capítulo II - DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE (Ir para)

Seção II - DOS VISTOS (Ir para)

Subseção V - DOS VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA (Ir para)
Art. 15

- Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados na forma desta Lei e de regulamento.

Parágrafo único - Os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autorização de residência, o que importará cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo visto.

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