Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 15
Subseção V - DOS VISTOS DIPLOMáTICO, OFICIAL E DE CORTESIA(Ir para)
Art. 15

- Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados na forma desta Lei e de regulamento.

Parágrafo único - Os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autorização de residência, o que importará cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo visto.