Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 121
Art. 121

- Na aplicação desta Lei, devem ser observadas as disposições da Lei 9.474, de 22/07/1997, nas situações que envolvam refugiados e solicitantes de refúgio.

Lei 9.474, de 22/07/1997 (Administrativo. Estrangeiro. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina)