Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 86

Capítulo VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)

Art. 86

- O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.

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