Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015
(D.O. 20/01/2015)

Art. 63

- A Letra Imobiliária Garantida - LIG é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário disciplinado na forma desta Lei.

Parágrafo único - A instituição emissora responde pelo adimplemento de todas as obrigações decorrentes da LIG, independentemente da suficiência da Carteira de Ativos.


Art. 64

- A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por instituições financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:

I - a denominação [Letra Imobiliária Garantida];

II - o nome da instituição financeira emitente;

III - o nome do titular;

IV - o número de ordem, o local e a data de emissão;

V - o valor nominal;

VI - a data de vencimento;

VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;

IX - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;

X - a forma, a periodicidade e o local de pagamento;

XI - a identificação da Carteira de Ativos;

XII - a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a Carteira de Ativos;

XIII - a instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, nos termos desta Lei;

XIV - a identificação do agente fiduciário, indicando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação; e

XV - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver.

§ 1º - A LIG é título executivo extrajudicial e pode:

I - ser executada, independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor emitida pelo depositário central;

II - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de seus critérios de remuneração; e

III - ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º - É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 1º, da LIG emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.


Art. 65

- A LIG e os ativos que integram a Carteira de Ativos devem ser depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de depósito centralizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 12.810, de 15/05/2013.

Parágrafo único - Nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os ativos que integram a Carteira de Ativos podem ser dispensados de depósito, desde que registrados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei 12.810, de 15/05/2013.

Lei 13.476, de 28/08/2017, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Na hipótese de ativos que não se qualifiquem para o depósito centralizado, deve ser efetuado o seu registro em entidade autorizada, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei 12.810, de 15/05/2013.]

Referências ao art. 65
Art. 66

- A Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes ativos:

I - créditos imobiliários;

II - títulos de emissão do Tesouro Nacional;

III - instrumentos derivativos; e

Lei 13.476, de 28/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - instrumentos derivativos contratados por meio de contraparte central garantidora; e]

IV - outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - Os ativos que integram a Carteira de Ativos não podem estar sujeitos a qualquer tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à garantia dos direitos dos titulares das LIG.

§ 2º - Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as modalidades de operação de crédito admitidas como créditos imobiliários para os efeitos desta Lei.

§ 3º - O crédito imobiliário somente pode integrar a Carteira de Ativos se:

I - garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel; ou

II - a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito estiver submetida ao regime de afetação a que se refere o art. 31-A da Lei 4.591, de 16/12/1964. [[Lei 4.591/1964, art. 31-A.]]


Art. 67

- A Carteira de Ativos deve atender a requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - Os requisitos de que trata o caput devem contemplar, no mínimo:

I - as características dos ativos da Carteira de Ativos quanto às garantias e ao risco de crédito;

II - a participação dos tipos de ativos previstos no art. 66 no valor total da Carteira de Ativos;

III - o excesso do valor total da Carteira de Ativos em relação ao valor total das LIG por ela garantidas;

IV - o prazo médio ponderado da Carteira de Ativos em relação ao prazo médio ponderado das LIG por ela garantidas;

V - a mitigação do risco cambial, no caso de LIG com cláusula de correção pela variação cambial.

§ 2º - O excesso a que se refere o inciso III do § 1º não pode ser inferior a 5% (cinco por cento).

§ 3º - Para os fins do disposto no inciso II do § 1º, os créditos imobiliários deverão representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total da Carteira de Ativos.


Art. 68

- A instituição emissora deve instituir regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, sendo agente fiduciário instituição financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil e beneficiários os titulares das LIG por ela garantidas.


Art. 69

- O regime fiduciário é instituído mediante registro em entidade qualificada como depositário central de ativos financeiros, que deve conter:

I - a constituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos;

II - a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos ativos da Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário;

III - a afetação dos ativos que integram a Carteira de Ativos como garantia das LIG; e

IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.


Art. 70

- Os ativos que integram a Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário constituem patrimônio de afetação, que não se confunde com o da instituição emissora, e:

I - não são alcançados pelos efeitos da decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, não integrando a massa concursal;

II - não respondem direta ou indiretamente por dívidas e obrigações da instituição emissora, por mais privilegiadas que sejam, até o pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das LIG;

III - não podem ser objeto de arresto, sequestro, penhora, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em decorrência de outras obrigações da instituição emissora; e

IV - não podem ser utilizados para realizar ou garantir obrigações assumidas pela instituição emissora, exceto as decorrentes da emissão da LIG.


Art. 71

- Os recursos financeiros provenientes dos ativos integrantes da Carteira de Ativos ficam liberados do regime fiduciário a que se refere o art. 68, desde que atendidos os requisitos de que trata o art. 67 e adimplidas as obrigações vencidas das LIG por ela garantidas. [[Lei 13.097/2015, art. 67. Lei 13.097/2015, art. 68.]]


Art. 72

- O regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos extingue-se pelo pagamento integral do principal, juros e demais encargos relativos às LIG por ela garantidas.


Art. 73

- Compete à instituição emissora administrar a Carteira de Ativos, mantendo controles contábeis que permitam a sua identificação, bem como evidenciar, em suas demonstrações financeiras, informações a ela referentes.


Art. 74

- A instituição emissora deve promover o reforço ou a substituição de ativos que integram a Carteira de Ativos sempre que verificar insuficiência ou inadequação dessa em relação aos requisitos de que tratam os arts. 66 e 67. [[Lei 13.097/2015, art. 66. Lei 13.097/2015, art. 67.]]


Art. 75

- A instituição emissora, o depositário central e a entidade registradora, na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 65 desta Lei, devem assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas funções. [[Lei 13.097/2015, art. 65.]]

Lei 13.476, de 28/08/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 75 - A instituição emissora e o depositário central devem assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas funções.]


Art. 76

- A instituição emissora responde pela origem e autenticidade dos ativos que integram a Carteira de Ativos.


Art. 77

- A instituição emissora responderá pelos prejuízos que causar aos investidores titulares da LIG por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade da Carteira de Ativos.


Art. 78

- A instituição emissora deve designar o agente fiduciário, especificando, na constituição do regime fiduciário de que trata o art. 68, suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.


Art. 79

- O agente fiduciário deve ser instituição financeira ou outra entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - É vedado o exercício da atividade de agente fiduciário por entidades ligadas à instituição emissora.

§ 2º - Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o conceito de entidade ligada à instituição emissora para os efeitos desta Lei.


Art. 80

- Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão de investidores titulares de LIG, incumbindo-lhe, adicionalmente às atribuições definidas pelo Conselho Monetário Nacional:

I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos investidores titulares de LIG, monitorando a atuação da instituição emissora da LIG na administração da Carteira de Ativos;

II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos investidores titulares;

III - convocar a assembleia geral dos investidores titulares de LIG; e

IV - exercer, nas hipóteses a que se refere o art. 84, a administração da Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 13.097/2015, art. 84.]]


Art. 81

- As infrações a esta Lei e às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam o agente fiduciário, seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais, às penalidades previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.


Art. 82

- No exercício de suas atribuições de fiscalização, o Banco Central do Brasil poderá exigir do agente fiduciário a exibição de documentos e livros de escrituração e o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos.

Parágrafo único - A negativa de atendimento ao disposto no caput será considerada infração, sujeita às penalidades a que se refere o art. 81. [[Lei 13.097/2015, art. 81.]]


Art. 83

- A assembleia geral dos investidores titulares de LIG deve ser convocada com antecedência mínima de vinte dias, mediante edital publicado em jornal de grande circulação na praça em que tiver sido feita a emissão da LIG, instalando-se, em primeira convocação, com a presença dos titulares que representem, pelo menos, 2/3 (dois terços) do valor global dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 1º - A assembleia geral que reunir a totalidade dos investidores titulares de LIG pode considerar sanada a falta de atendimento aos requisitos mencionados no caput.

§ 2º - Consideram-se válidas as deliberações tomadas pelos investidores titulares de LIG que representem mais da metade do valor global dos títulos presente na assembleia geral, desde que não estabelecido formalmente outro quorum específico.


Art. 84

- Na hipótese de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, o agente fiduciário fica investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - O agente fiduciário investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos tem poderes para ceder, alienar, renegociar, transferir ou de qualquer outra forma dispor dos ativos dela integrantes, incluindo poderes para ajuizar ou defender os investidores titulares de LIG em ações judiciais, administrativas ou arbitrais relacionadas à Carteira de Ativos.

§ 2º - Em caso de decretação de qualquer dos regimes a que se refere o caput:

I - os ativos integrantes da Carteira de Ativos serão destinados exclusivamente ao pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos relativos às LIG por ela garantidas, e ao pagamento das obrigações decorrentes de contratos de derivativos integrantes da carteira, dos seus custos de administração e de obrigações fiscais, não se aplicando aos recursos financeiros provenientes desses ativos o disposto no art. 71; e [[Lei 13.097/2015, art. 81.]]

II - o agente fiduciário deverá convocar a assembleia geral dos investidores, observados os requisitos do art. 83. [[Lei 13.097/2015, art. 83.]]


Art. 85

- A assembleia geral dos investidores titulares de LIG, convocada em função das hipóteses previstas no art. 84, está legitimada a adotar qualquer medida pertinente à administração da Carteira de Ativos, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 13.097/2015, art. 84.]]


Art. 86

- O reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição emissora que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, produz os mesmos efeitos estabelecidos nos arts. 84 e 85. [[Lei 13.097/2015, art. 84. Lei 13.097/2015, art. 85.]]


Art. 87

- Uma vez liquidados integralmente os direitos dos investidores titulares de LIG e satisfeitos os encargos, custos e despesas relacionados ao exercício desses direitos, os ativos excedentes da Carteira de Ativos serão integrados à massa concursal.


Art. 88

- Em caso de insuficiência da Carteira de Ativos para a liquidação integral dos direitos dos investidores das LIG por ela garantidas, esses terão direito de inscrever o crédito remanescente na massa concursal em igualdade de condições com os credores quirografários.


Art. 89

- Em caso de solvência da Carteira de Ativos, definida conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, fica vedado o vencimento antecipado das LIG por ela garantidas, ainda que decretados os regimes de que trata o art. 84 ou reconhecida a insolvência da instituição emissora, nos termos do art. 86. [[Lei 13.097/2015, art. 84. Lei 13.097/2015, art. 86.]]


Art. 90

- Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG quando o beneficiário for:

I - pessoa física residente no país; ou

II - residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]

Parágrafo único - No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, aplicar-se-á a alíquota de 15% (quinze por cento). [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]

Referências ao art. 90
Art. 91

- O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nesta Lei quanto à LIG, em especial os seguintes aspectos:

I - condições de emissão da LIG;

II - tipos de instituição financeira autorizada a emitir LIG, inclusive podendo estabelecer requisitos específicos para a emissão;

III - limites de emissão da LIG, inclusive o de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, observado o disposto no parágrafo único;

IV - utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração da LIG;

V - prazo de vencimento da LIG;

VI - prazo médio ponderado da LIG, não podendo ser inferior a vinte e quatro meses;

VII - condições de resgate e de vencimento antecipado da LIG;

VIII - forma e condições para o registro e depósito da LIG e dos ativos que integram a Carteira de Ativos;

IX - requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez da Carteira de Ativos, inclusive quanto às metodologias de apuração;

X - condições de substituição e reforço dos ativos que integram a Carteira de Ativos;

XI - requisitos para atuação como agente fiduciário e as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição;

XII - atribuições do agente fiduciário;

XIII - condições de administração da Carteira de Ativos; e

XIV - condições de utilização de instrumentos derivativos.

Parágrafo único - No primeiro ano de aplicação desta Lei, o limite de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, previsto no inciso III do caput, não pode ser superior, para cada emissor, a cinquenta por cento do respectivo saldo total de LIG emitidas.


Art. 92

- Aplica-se à LIG, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambiária.


Art. 93

- A distribuição e a oferta pública da LIG observarão o disposto em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.


Art. 94

- Não se aplica à LIG e aos ativos que integram a Carteira de Ativos o disposto no art. 76 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 76.]]

Referências ao art. 94
Art. 95

- Compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.

§ 1º - As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional devem priorizar o financiamento imobiliário, tendo em vista o disposto na Lei 4.380, de 21/08/1964.

§ 2º - As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional poderão:

I - indicar as instituições autorizadas a captar depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo;

II - estabelecer outras formas de direcionamento, inclusive, a aplicação dos recursos de que trata o caput em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel; e

III - fixar índices de atualização para as operações com os recursos de que trata o caput, diferenciando, caso seja necessário, as condições contratuais de acordo com o indexador adotado.

§ 3º - A aplicação em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel, prevista no inciso II do § 2º, não pode ser superior a três por cento da base de cálculo do direcionamento dos depósitos de poupança de que trata este artigo.

§ 3º-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 992, de 16/07/2020, art. 16. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/11/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 144, de 13/11/2020. DOU 16/11/2020). Redação anterior: [§ 3º-A - O percentual de que trata o § 3º poderá ser de até dez por cento para operações contratadas até 30/06/2021, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.]

§ 4º - Ficam convalidados todos os atos do Conselho Monetário Nacional que dispuseram sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput.


Art. 96

- A Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.931/2004, art. 17 - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.] (NR) [[Lei 10.931/2004, art. 13.]]

Art. 97

- A Lei 11.076, de 30/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações

[Lei 11.076/2004, art. 49 - Cabe ao Conselho Monetário Nacional regulamentar as disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA, podendo inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.] (NR)

Art. 98

- A Lei 9.514, de 20/11/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.514/1997, art. 41 - O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente.] (NR)