Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 132

Capítulo XI - DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (Ir para)

Seção I - DOS DÉBITOS DE CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (Ir para)

Art. 132

- Os débitos de concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, bem como de empresas que participam de procedimento licitatório de outorgas de radiodifusão, decorrentes do inadimplemento do preço público devido em razão da outorga do serviço poderão ser pagos nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se apenas às parcelas vencidas até a data de publicação desta Lei.

§ 2º - As entidades a que se refere o caput terão 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para apresentar à União solicitação de pagamento das parcelas em atraso, nas seguintes condições:

I - (VETADO); ou

II - (VETADO).

§ 3º - O montante apurado para quitação ou parcelamento dos débitos devidos será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M.

§ 4º - O valor das parcelas em atraso será acrescido de multa moratória de 1% (um por cento) por mês de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da outorga, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o dia em que ocorrer o pagamento.

§ 5º - O não pagamento da parcela no prazo fixado no § 2º implicará o cancelamento da outorga, sujeitando-se a emissora às demais sanções previstas no edital e na legislação em vigor.

§ 6º - Nenhuma penalidade decorrente de descumprimento do edital de licitação para concessão e permissão de serviços de radiodifusão poderá ultrapassar o valor da outorga.

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