Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 55

Capítulo III - DOS REGISTROS PÚBLICOS (Ir para)

Seção II - DOS REGISTROS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (Ir para)

Art. 55

- A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei 8.078, de 11/09/1990.

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 55. Vigência em 19/02/2015)
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