Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 118

Capítulo VIII - DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES (Ir para)

Seção I - DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO TRANSPORTE AÉREO (Ir para)

Art. 118

- Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PDAR, especialmente em relação:

I - às condições gerais para concessão da subvenção;

II - aos critérios de alocação dos recursos disponibilizados;

III - às condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica de que trata esta Lei;

IV - aos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e

V - a periodicidade do pagamento às empresas aéreas.

Parágrafo único - Na regulamentação do PDAR, a União deverá observar a diretriz de preservar e estimular a livre concorrência entre companhias aéreas, fabricantes de aeronaves e fornecedores de equipamentos de aviação civil.

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