Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 57
Art. 57

- Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 56, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de 5 (cinco) dias. [[Lei 13.097/2015, art. 56.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 57. Vigência em 19/02/2015)