Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 109

Capítulo VII - DA LEGISLAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO (Ir para)

Seção I - DAS PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS (Ir para)

Art. 109

- A Lei 9.074, de 7/07/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 5º (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termelétricas de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts), destinados a execução de serviço público;
II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts), destinados à produção independente de energia elétrica;
[...].] (NR)
[...]
II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos, de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a 10.000 kW (dez mil quilowatts), destinados a uso exclusivo do autoprodutor.
[...].] (NR)
[Lei 9.074/1995, art. 8º - O aproveitamento de potenciais hidráulicos iguais ou inferiores a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termoelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) estão dispensadas de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente.
§ 1º - Não poderão ser implantados aproveitamentos hidráulicos descritos no caput que estejam localizados em trechos de rios em que outro interessado detenha Registro Ativo para desenvolvimento de Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade no âmbito da Aneel, ou ainda em que já haja aproveitamento outorgado.
§ 2º - No caso de empreendimento hidrelétrico igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts), construído em rio sem inventário aprovado pela Aneel, na eventualidade do mesmo ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d’água, não caberá qualquer ônus ao poder concedente ou a Aneel.] (NR)
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