Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 56

Capítulo III - DOS REGISTROS PÚBLICOS (Ir para)

Seção II - DOS REGISTROS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (Ir para)

Art. 56

- A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída. [[Lei 13.097/2015, art. 54.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 56. Vigência em 19/02/2015)

§ 1º - Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.

§ 2º - A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

§ 3º - O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.

§ 4º - A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.

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