Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 20
Art. 20

- Em caso de descumprimento da equiparação estabelecida pelo art. 18, ficam solidariamente responsáveis pelo imposto não pago, com os acréscimos cabíveis, a pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora dos produtos de que trata o art. 14 e a pessoa jurídica que possua estabelecimento equiparado na forma do art. 18. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 18.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 20. Vigência em 01/05/2015)