Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 62

Capítulo III - DOS REGISTROS PÚBLICOS (Ir para)

Seção II - DOS REGISTROS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (Ir para)

Art. 62

- O art. 1º do Decreto-lei 745, de 7/08/1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 62. Vigência em 19/02/2015)
[Decreto-lei 745, de 07/08/1969, art. 1º - Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei 58, de 10/12/1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação. [[Decreto-lei 58/1937, art. 22.]]
Parágrafo único - Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.] (NR) [[CCB/2002, art. 474.]]
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