Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 49

Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)

Seção XIV - DA APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 49

- Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei 8.212, de 24/07/1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei 8.212, de 24/07/1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. [[Lei 8.212/1991, art. 32. Lei 8.212/1991, art. 32-A.]]

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