Lei 13.097, de 19/01/2015
Art. 158
Capítulo XXVIII - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS SENSÍVEIS E NECESSÁRIOS À INVESTIGAÇÃO POLICIAL (Ir para)
Art. 158- O art. 3º da Lei 12.850, de 2/08/2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
[Lei 12.850/2013, art. 3º - [...]
§ 1º - Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V.
§ 2º - No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666, de 21/06/1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.] (NR) [[Lei 8.666/1993, art. 61.]]
§ 1º - Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V.
§ 2º - No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666, de 21/06/1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.] (NR) [[Lei 8.666/1993, art. 61.]]