Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 38

Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)

Seção IX - DA TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS (Ir para)

Subseção VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 38

- O art. 17 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 38. Vigência em 01/05/2015)
[Lei 10.865/2004, art. 17 - As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses: [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
[...]
§ 6º - Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, poderá creditar-se, a cada mês, de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. [[Lei 10.865/2004, art. 15.]]
[...].] (NR)
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