Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 33

Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)

Seção IX - DA TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS (Ir para)

Subseção IV - DOS VALORES MÍNIMOS (Ir para)
Art. 33

- Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I desta Lei.

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 33. Vigência em 01/05/2015)

§ 1º - O Poder Executivo poderá alterar os valores mínimos de que trata o caput.

§ 2º - Aplicam-se eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável, sobre os valores mínimos referidos no caput.

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