Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 86

Capítulo IV - DA LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA E DO DIRECIONAMENTO DE RECURSOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (Ir para)

Art. 86

- O reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição emissora que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, produz os mesmos efeitos estabelecidos nos arts. 84 e 85. [[Lei 13.097/2015, art. 84. Lei 13.097/2015, art. 85.]]

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