Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 135

Capítulo XI - DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (Ir para)

Seção II - DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO REFERENTES AO FISTEL (Ir para)

Art. 135

- A Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (em R$) constante do Anexo I da Lei 5.070, de 7/07/1966, passa a vigorar acrescida das linhas e colunas abaixo:

Lei 5.070, de 07/07/1966 (Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações).
48
Serviço
Móvel Pessoal
a) estação base com potência de saídado transmissor menor do que 5 WIsento
b) estação base com potência de saídado transmissor entre 5 W e 10 W134,00
c) estação base com potência de saídado transmissor maior do que 10 W1.340,80
d) estação repetidora com potência de saídado transmissor menor do que 5 WIsento
e) estação repetidora com potência de saídado transmissor entre 5 W e 10 W134,00
f) estação repetidora com potência de saídado transmissor maior do que 10 W1.340,80
g) móvel26,83
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