Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 169-A
Art. 169-A

Art. 169-A @CEN = ANEXO II

Volume total de produção em litros de cervejas echopes especiais,Redução de alíquota
considerando a produção acumulada noano-calendário anterior
Até 5.000.00020%
Acima de 5.000.000 até 10.000.00010%
ANEXO III

Código da TIPI

Volume da embalagem

Percentual de redução



201520162017
22.03Até 400 ml20%15%10%

Acima de 400 ml10%5%5%





21.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01Até 500 ml20%15%10%
e Ex 02 do código 22.01.10.00 e 22.02,



exceto os Ex 01 e Ex 02 do código



22.02.90.00Acima de 500 ml10%5%5%