Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 61

Capítulo III - DOS REGISTROS PÚBLICOS (Ir para)

Seção II - DOS REGISTROS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (Ir para)

Art. 61

- Os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Lei, devem ser ajustados aos seus termos em até 2 (dois) anos, contados do início de sua vigência.

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 61. Vigência em 19/02/2015)
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