Lei 13.097, de 19/01/2015
- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, limitada à utilização de até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), geridos e administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, a ser destinada diretamente às empresas aéreas regularmente inscritas no PDAR, para:
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 5º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 117 - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, limitada à utilização de até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil, a ser destinada diretamente às empresas aéreas regularmente inscritas no PDAR, para:]
I - pagamento dos custos relativos às tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos arts. 3º e 8º da Lei 6.009, de 26/12/1973, para os aeroportos regionais de que trata o inciso I do caput do art. 115; [[Lei 13.097/2015, art. 115. Lei 6.009/1973, art. 3º. Lei 6.009/1973, art. 8º.]]
II - pagamento dos custos correspondentes ao Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei 7.920, de 7/12/1989; e
III - pagamento de parte dos custos de até 60 (sessenta) passageiros transportados em voos diretos nas rotas regionais de que trata o inciso II do caput do art. 115, em função, entre outros critérios, do aeroporto atendido, dos quilômetros voados e do consumo de combustível, podendo ser subvencionados até 50% (cinquenta por cento) dos assentos disponíveis por aeronave, exceto dentro da Amazônia Legal, onde o limite de 50% (cinquenta por cento) não se aplica. [[Lei 13.097/2015, art. 115.]]
§ 1º - As subvenções de que tratam os incisos I e II do caput serão concedidas somente para o pagamento dos custos relativos às tarifas devidas em decorrência da operação de voos regulares domésticos e de ligações aéreas sistemáticas em aeroportos regionais definidos nos termos do inciso I do caput do art. 115. [[Lei 13.097/2015, art. 115.]]
§ 2º - A subvenção econômica a que se referem os incisos I e II do caput não contemplará a Tarifa de Armazenagem e a Tarifa de Capatazia, previstas no art. 3º da Lei 6.009, de 26/12/1973. [[Lei 6.009/1973, art. 3º.]]
§ 3º - Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, a sistemática de recolhimento do adicional sobre as tarifas aeroportuárias de que trata o art. 1º da Lei 7.920, de 7/12/1989, permanece inalterada, observado o disposto no art. 2º daquela Lei. [[Lei 7.920, art. 1º. Lei 7.920/1989, art. 2º.]]
§ 4º - As subvenções de que trata o inciso III do caput serão concedidas somente para as empresas concessionárias de serviços aéreos regulares de transporte de passageiro e para as empresas que operam ligações aéreas sistemáticas.
§ 5º - As empresas interessadas em aderir ao PDAR deverão assinar contrato com a União, que conterá as cláusulas mínimas previstas no regulamento.
§ 6º - Para a habilitação ao PDAR, será exigida dos interessados documentação relativa à regularidade jurídica e fiscal, bem como comprovação de regularidade no pagamento das tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos arts. 3º e 8º da Lei 6.009, de 26/12/1973, e do Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei 7.920, de 7/12/1989. [[Lei 6.009/1973, art. 3º. Lei 6.009/1973, art. 8º.]]
§ 7º - Todas as empresas interessadas em operar determinada rota regional que atendam aos requisitos legais e regulamentares para concessão de subvenção econômica deverão ser contempladas.
§ 8º - A subvenção de rotas com origem ou destino na região da Amazônia Legal terá prioridade sobre aquelas das demais regiões.