Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004

Art. 49

Capítulo III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS (Ir para)

Art. 49

- Cabe ao Conselho Monetário Nacional regulamentar as disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA, podendo inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 97 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 52 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 49 - Cabe ao Conselho Monetário Nacional expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA.]

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