Lei 10.931, de 02/08/2004

Art. 17
Art. 17

- O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente. [[Lei 10.931/2004, art. 13.]]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 4º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 51 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - O Banco Central do Brasil poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei.] [[Lei 10.931/2004, art. 13.]]