Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997
(D.O. 01/10/1997)

Art. 17

- As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 17-A

- (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.300, de 10/05/2006): [Art. 17-A - A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.]

O TSE, por maioria, entendeu não aplicável às eleições de 2006. DJ 30/05/2006.

Art. 18

- Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º): [Art. 18 - Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei.]

Redação anterior (caput da Lei 11.300, de 10/05/2006): [Art. 18 - No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. [[Lei 9.504/1997, art. 17-A.]]

Redação anterior (original): [Art. 18 - Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por candidatura em cada eleição em que concorrerem.]
§ 1º - Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.
§ 2º - Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.]

Referências ao art. 18
Art. 18-A

- Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (acrescenta o parágrafo).

Art. 18-B

- O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Art. 18-C

- O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.

Lei 13.878, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo.


Art. 19

- (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15).

Redação anterior: [Art. 19 - Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
§ 1º - Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição.
§ 2º - Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.
§ 3º - Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.]


Art. 20

- O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.]

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. [[Lei 9.504/1997, art. 20.]]

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Nova redação ao artigo).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

Redação anterior: [Art. 21 - O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa.]

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

§ 1º - Os bancos são obrigados a:

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas ou a outras despesas de manutenção;]

II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.

III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. [[Lei 9.504/1997, art. 31.]]

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o inc. III).

Redação anterior (da Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 1º - Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.]

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.]

§ 3º - O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 3º).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

§ 4º - Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei Complementar 64/1990, art. 22.]]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 4º).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

Art. 22-A

- Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 22-A - Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.

§ 2º - Cumprido o disposto no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. [[Lei 9.504/1997, art. 22.]]

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Cumprido o disposto no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.] [[Lei 9.504/1997, art. 22.]]

§ 3º - Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral. [[Lei 9.504/1997, art. 23.]]

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 23

- Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 23 - A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.]

§ 1º - As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.]

§ 1º-A - (Revogado pela Lei 13.488, de 06/10/2017).

Revogação do § 1º-A com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/12/2017)

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 11 (revoga o § 1º-A).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.165, de 29/09/2015): [§ 1º-A - O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.]

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - (VETADO na Lei 13.488, de 06/10/2017).

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 1º-B).

§ 2º - As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 28.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 2º - Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Toda doação a candidato específico ou a partido deverá fazer-se mediante recibo, em formulário impresso, segundo modelo constante do Anexo.]

§ 2º-A - O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

Lei 13.878, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.]

§ 4º - As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: [[Lei 9.504/1997, art. 22.]]

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Nova redação ao § 4º).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo.

III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o inc. III).

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;

c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;

d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei; [[Lei 9.504/1997, art. 24.]]

g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2º do art. 22-A desta Lei; [[Lei 9.504/1997, art. 22-A.]]

h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;

V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o inc. V).

Redação anterior: [§ 4º - Doações feitas diretamente nas contas de partidos e candidatos deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais.]

§ 4º-A - Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4º deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º-A).

§ 4º-B - As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4º do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações. [[Lei 9.504/1997, art. 28.]]

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º-B).

§ 5º - Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Acrescenta o § 5º).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

§ 6º - Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 6º - Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O limite previsto no § 1º deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (da Lei 13.165, de 29/09/2015): [§ 7º - O limite previsto no § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).]

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 7º - O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 10).
Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

VIII - entidades beneficentes e religiosas;

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Acrescenta o inc. VIII).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

IX - entidades esportivas;

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.300, de 10/05/2006): [IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;]

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Acrescenta o inc. IX).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Acrescenta o inc. X).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

XI - organizações da sociedade civil de interesse público.

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Acrescenta o inc. XI).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

XII - (VETADO na Lei 13.165, de 29/09/2015).

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o inc. XII).

§ 1º - Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o parágrafo).

§ 2º - (VETADO na Lei 13.165, de 29/09/2015).

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - (VETADO na Lei 13.165, de 29/09/2015).

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 1º (Acrescenta o capítulo)
Art. 24-C

- O limite de doação previsto no § 1º do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. [[Lei 9.504/1997, art. 23.]]

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando:

I - as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei 9.096, de 19/09/1995; [[Lei 9.096/1995, art. 32.]]

Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 32 (Partidos Políticos)

II - as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.

§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração.

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis. [[Lei 9.504/1997, art. 23.]]


Art. 25

- O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

Parágrafo único - A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 26

- São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Nova redação ao caput).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

Redação anterior: [Art. 26 - São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, dentre outros:]

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3º do art. 38 desta Lei; [[Lei 9.504/1997, art. 38.]]

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;]

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3º deste artigo.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 11.300, de 10/05/2006): [IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;]

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Nova redação ao inc. IV).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

Redação anterior: [IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;]

V - correspondência e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Nova redação ao inc. IX).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

Redação anterior: [IX - produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;]

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - (Revogado pela Lei 11.300, de 10/05/2006).

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Revoga o inc. XI).

Redação anterior: [XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral;]

XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIII - (Revogado pela Lei 11.300, de 10/05/2006).

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Revoga o inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;]

XIV - (Revogado pela Lei 12.891, de 11/12/2013).

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 4º (Revoga o inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;]

XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior: [XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;]

XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Acrescenta o inc. XVII).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

§ 1º - São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Acrescenta o parágrafo).

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

§ 2º - Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º).

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;

c) alimentação e hospedagem própria;

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

§ 4º - As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão informados em anexo à prestação de contas dos candidatos. [[Lei 9.504/1997, art. 16-C.]]

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 6º).

Art. 27

- Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

§ 1º - Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 2º).