Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 59-A
Art. 59-A

- No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

Veto reformado. Promulgação em 26/11/2015.

Parágrafo único - O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.

Redação anterior: [Art. 59-A - (VETADO na Lei 13.165, de 29/09/2015).]

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).