Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 17-A
Art. 17-A

- (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.300, de 10/05/2006): [Art. 17-A - A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.]

O TSE, por maioria, entendeu não aplicável às eleições de 2006. DJ 30/05/2006.