Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art.

Disposições Gerais - (Ir para)

Art. 4º

- Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.]

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