Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 22-A
Art. 22-A

- Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 22-A - Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.

§ 2º - Cumprido o disposto no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. [[Lei 9.504/1997, art. 22.]]

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Cumprido o disposto no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.] [[Lei 9.504/1997, art. 22.]]

§ 3º - Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral. [[Lei 9.504/1997, art. 23.]]

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).