Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 23

Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais - (Ir para)

Art. 23

- Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 23 - A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.]

§ 1º - As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.]

§ 1º-A - (Revogado pela Lei 13.488, de 06/10/2017).

Revogação do § 1º-A com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/12/2017)

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 11 (revoga o § 1º-A).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.165, de 29/09/2015): [§ 1º-A - O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.]

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - (VETADO na Lei 13.488, de 06/10/2017).

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 1º-B).

§ 2º - As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 28.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 2º - Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Toda doação a candidato específico ou a partido deverá fazer-se mediante recibo, em formulário impresso, segundo modelo constante do Anexo.]

§ 2º-A - O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

Lei 13.878, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.]

§ 4º - As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: [[Lei 9.504/1997, art. 22.]]

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Nova redação ao § 4º).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo.

III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o inc. III).

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;

c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;

d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei; [[Lei 9.504/1997, art. 24.]]

g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2º do art. 22-A desta Lei; [[Lei 9.504/1997, art. 22-A.]]

h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;

V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o inc. V).

Redação anterior: [§ 4º - Doações feitas diretamente nas contas de partidos e candidatos deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais.]

§ 4º-A - Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4º deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º-A).

§ 4º-B - As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4º do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações. [[Lei 9.504/1997, art. 28.]]

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º-B).

§ 5º - Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Acrescenta o § 5º).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

§ 6º - Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 6º - Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O limite previsto no § 1º deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (da Lei 13.165, de 29/09/2015): [§ 7º - O limite previsto no § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).]

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 7º - O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 10).
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