Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 66

Da Fiscalização das Eleições - (Ir para)

Art. 66

- Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.

Lei 10.408, de 10/01/2002 (Nova redação ao caput. Inaplicável para a Eleição de 2002).
CF/88, art. 16 (lei que alterar o processo eleitoral. Vigência)

Redação anterior: [Art. 66 - Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados.]

§ 1º - Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.

Lei 10.740, de 01/10/2003 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 10.408, de 10/01/2002. Inaplicável para a eleição/2002): [§ 1º - Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por si ou sob encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para o processo de votação e apuração, serão apresentados para análise dos partidos e coligações, na forma de programas-fonte e programas-executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso se manterão no sigilo da Justiça Eleitoral.]

Lei 10.408, de 10/01/2002 (Nova redação ao § 1º. Inaplicável para a Eleição de 2002).
CF/88, art. 16 (lei que alterar o processo eleitoral. Vigência)

Redação anterior (original): [§ 1º - No prazo de cinco dias, a contar do conhecimento dos programas de computador a que se refere este artigo, o partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.]

§ 2º - Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.

Lei 10.740, de 01/10/2003 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 10.408, de 10/01/2002. Inaplicável para a eleição/2002): [§ 2º - A compilação dos programas das urnas eletrônicas, referidos no § 1º, será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações, após o que serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.]

Lei 10.408, de 10/01/2002 (Nova redação ao § 2º. Inaplicável para a Eleição de 2002).
CF/88, art. 16 (lei que alterar o processo eleitoral. Vigência)

Redação anterior (original): [§ 2º - Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.]

§ 3º - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2º, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.

Lei 10.740, de 01/10/2003 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.408, de 10/01/2002. Inaplicável para a eleição/2002): [§ 3º - No prazo de cinco dias, a contar da sessão referida no § 2º, o partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.]

Lei 10.408, de 10/01/2002 (Acrescenta o § 3º. Inaplicável para a Eleição de 2002).
CF/88, art. 16 (lei que alterar o processo eleitoral. Vigência)

§ 4º - Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3º, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.

Lei 10.740, de 01/10/2003 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.408, de 10/01/2002). Inaplicável para a eleição/2002): [§ 4º - Havendo necessidade de modificação dos programas, a sessão referida no § 3º realizar-se-á, novamente, para este efeito.]

Lei 10.408, de 10/01/2002 (Acrescenta o § 4º. Inaplicável para a Eleição de 2002).
CF/88, art. 16 (lei que alterar o processo eleitoral. Vigência)

§ 5º - A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2º deste artigo, após o que as urnas serão lacradas.

Lei 10.408, de 10/01/2002 (Acrescenta o § 5º. Inaplicável para a Eleição de 2002).
CF/88, art. 16 (lei que alterar o processo eleitoral. Vigência)

§ 6º - No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Lei 10.408, de 10/01/2002 (Acrescenta o § 6º. Inaplicável para a Eleição de 2002).
CF/88, art. 16 (lei que alterar o processo eleitoral. Vigência)

§ 7º - Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.

Lei 10.408, de 10/01/2002 (Acrescenta o § 7º. Inaplicável para a Eleição de 2002).
CF/88, art. 16 (lei que alterar o processo eleitoral. Vigência)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total