Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 32

Da Prestação de Contas - (Ir para)

Art. 32

- Até 180 dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

Parágrafo único - Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

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