Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 62

Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos - (Ir para)

Art. 62

- Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei 4.737, de 15/07/65 - Código Eleitoral. [[CE, art. 148.]]

Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.

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