Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 14

Do Registro de Candidatos - (Ir para)

Art. 14

- Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

Parágrafo único - O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

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