Lei 9.504, de 30/09/1997
- Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único - O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.