Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 74

Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais - (Ir para)

Art. 74

- Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18/05/1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. [[Lei Complementar 64/1990, art. 22. CF/88, art. 37.]]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 74 - Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18/05/90, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.] [[Lei Complementar 64/1990, art. 22. CF/88, art. 37.]]

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