Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 63

Das Mesas Receptoras - (Ir para)

Art. 63

- Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

§ 1º - Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

§ 2º - Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.

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