Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 18

Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais - (Ir para)

Art. 18

- Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º): [Art. 18 - Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei.]

Redação anterior (caput da Lei 11.300, de 10/05/2006): [Art. 18 - No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. [[Lei 9.504/1997, art. 17-A.]]

Redação anterior (original): [Art. 18 - Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por candidatura em cada eleição em que concorrerem.]
§ 1º - Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.
§ 2º - Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.]

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O TSE, por maioria, entendeu não aplicável às eleições de 2006. DJ 30/05/2006.