Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 48

Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão - (Ir para)

Art. 48

- Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 48 - Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de televisão, os órgãos regionais de direção da maioria dos partidos participantes do pleito poderão requerer à Justiça Eleitoral que reserve dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação em rede da propaganda dos candidatos desses Municípios, pelas emissoras geradoras que os atingem.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015).

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15 (Revoga o § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 1º - A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis.]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, dividindo o tempo entre os candidatos dos Municípios vizinhos, de forma que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas condições.]

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