Lei 9.504, de 30/09/1997
- Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador. [[Lei 9.504/1997, art. 33. Lei 9.504/1997, art. 34.]]