Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 77
Art. 77

- É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

Redação anterior: [Art. 77 - É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro.]