Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 57-D

Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão - (Ir para)

Art. 57-D

- É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas [a], [b] e [c] do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. [[Lei 9.504/1997, art. 58. Lei 9.504/1997, art. 58-A.]]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 3º - Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Acrescenta o § 3º).
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