Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 99

Disposições Finais - (Ir para)

Art. 99

- As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.

§ 1º - O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei 9.709, de 18/11/1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que: [[Lei 9.709/1998, art. 8º.]]

Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 1º - O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei 9.096, de 19/09/1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei 9.709, de 18/11/1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:] [[Lei 9.709/1998, art. 8º. Lei 9.096/1995, art. 52.]]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 1º).

I – (VETADO);

II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2º-A;

Lei 12.350, de 20/12/2010 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o valor apurado na forma do inciso I poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 2º), bem como da base de cálculo do lucro presumido.]

III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 2º), bem como da base de cálculo do lucro presumido.

Lei 12.350, de 20/12/2010 (Acrescenta o inc. III).

§ 2º - (VETADO)

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 2º).

§ 2º-A - A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte:

Lei 12.350, de 20/12/2010 (Acrescenta o § 2º-A).

I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade;

II – a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1º.

§ 3º - No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1º será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Lei 12.350, de 20/12/2010 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 3º - No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso I do § 1º será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 3º).

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Lei 9.709, de 18/11/1998, art. 8º (Eleitoral. Constitucional. Regulamenta a execução do disposto nos incs. I, II e III do art. 14 da CF/88 [Soberania popular. Plebiscito. Referendo. Iniciativa popular])
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 2º (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Decreto 5.331/2005 (Regulamenta este artigo para os efeitos de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita relativamente as eleições de outubro/2004)
Decreto 2.814/1988 (Regulamenta este artigo para os efeitos de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita relativamente as eleições de outubro/98).
Decreto 3.786/2001 ([Revogado pelo Decreto 5.331/2005] . Regulamenta este artigo para os efeitos de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita relativamente ao ano-calendário de 2000 e subseqüentes)