Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 57-H

Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão - (Ir para)

Art. 57-H

- Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1º.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Acrescenta o § 2º).
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