Lei 9.504, de 30/09/1997

Art.
Art. 3º

- Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior. [[Lei 9.504/1997, art. 2º.]]