Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 42

Da propaganda Eleitoral Mediante «Outdoors» - (Ir para)

Art. 42

- (Revogado pela Lei 11.300, de 10/05/2006).

Redação anterior: [Art. 42 - A propaganda por meio de outdoors somente é permitida após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral.
§ 1º - As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal.
§ 2º - Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim distribuídos:
I - trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Presidente da República;
II - trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Governador e a Senador;
III - quarenta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidatos a Deputado Federal, Estadual ou Distrital;
IV - nas eleições municipais, metade entre os partidos e coligações que tenham candidato a Prefeito e metade entre os que tenham candidato a Vereador.
§ 3º - Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e usados durante a propaganda eleitoral.
§ 4º - A relação dos locais com a indicação dos grupos mencionados no parágrafo anterior deverá ser entregue pelas empresas de publicidade aos Juízes Eleitorais, nos Municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais, até o dia 25 de junho do ano da eleição.
§ 5º - Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão à publicação, na imprensa oficial, até o dia 8 de julho, a relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado até o dia 10 de julho.
§ 6º - Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a integrem.
§ 7º - Após o sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar às empresas, por escrito, como usarão os outdoors de cada grupo dos mencionados no § 3º, com especificação de tempo e quantidade.
§ 8º - Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada renovação.
§ 9º - Os partidos e coligações distribuirão, entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem.
§ 10 - O preço para a veiculação da propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá ser superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial.
§ 11 - A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável, os partidos, coligações ou candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.]

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