Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 103
Art. 103

- O art. 19, caput, da Lei 9.096, de 19/09/1995 - Lei dos Partidos, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 19 (Partidos Políticos).
[Lei 9.096/1995, art. 19 - Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. ...].