Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 27
Art. 27

- Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

§ 1º - Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 2º).